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Distribuidoras de energia terão postos de atendimento

por Portal Brasil publicado: 16/03/2011 11h26 última modificação: 28/07/2014 13h03

Já está em vigor a determinação da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) que obriga as distribuidoras de energia elétrica a instalar postos de atendimento presencial em todos os municípios da área de concessão.

Pela norma, a implantação é escalonada, de acordo com o tamanho da localidade atendida. Para os postos dos municípios com mais de 10 mil unidades, o prazo de funcionamento começou a valer na terça-feira (15), 180 dias após a publicação da resolução. Nas cidades que possuem de duas mil a 10 mil unidades consumidoras, os postos devem ser instalados até 15 de junho. Já nos locais com menos de duas mil unidades, os consumidores deverão contar com os postos a partir de 15 de setembro deste ano.

Os postos deverão funcionar por no mínimo oito horas semanais nas localidades com até duas mil unidades consumidoras. Nos municípios entre duas mil e 10 mil unidades consumidoras, o funcionamento mínimo deverá ser de quatro horas diárias; e de oito horas diárias nos locais com mais de 10 mil unidades consumidoras. Os horários de atendimento devem ser regulares e previamente informados e afixados à entrada de todo posto de atendimento. A estrutura de cada posto deve considerar o tempo máximo de espera de 45 minutos, com exceção de situações marcadas por casos fortuitos ou força maior.

Outro ponto da norma que passou a vigorar refere-se à suspensão de fornecimento por falta de pagamento da conta de energia, que só poderá ser feita em horário comercial. E a conta atrasada há mais de 90 dias não poderá motivar suspensão (o corte deve ser feito até 90 dias após a constatação do atraso) desde que as faturas posteriores a ela estejam quitadas.

A Resolução nº. 414/2010, que entrou está em vigor na terça-feira (15), estabelece as condições gerais do fornecimento de energia elétrica. A partir de agora, também, as distribuidoras terão que adotar o modelo padronizado do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), previsto na Resolução nº. 414, a fim de garantir a isonomia e padronizar critérios de avaliação da instalação.

A taxa mínima, chamada de custo de disponibilidade, passará por duas alterações: pagamento proporcional à data de encerramento contratual e isenção de cobrança nos ciclos posteriores à suspensão do fornecimento (quando houver). Anteriormente, o pagamento da taxa mínima era integral, independentemente do encerramento contratual.

 

Fonte:
Aneel

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