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Infraestrutura

Mantida penalidade a empresa que se recusou a firmar contrato de concessão com a Aneel

Minas Gerais

Empresa ganhou a outorga em 2001, mas não assinou o contrato alegando que crises internacionais impossibilitaram a execução do contrato nos termos firmados
por Portal Brasil publicado: 14/03/2014 17h05 última modificação: 30/07/2014 03h07

A Advocacia-Geral da União (AGU) manteve, na Justiça, penalidade aplicada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) à concorrente de leilão realizado em 2001 que se recusou a assinar contrato de transmissão da rede básica do sistema elétrico interligado. Os procuradores federais afastaram os argumentos da empresa de que houve desequilíbrio econômico-financeiro da proposta apresentada em função da conjuntura internacional.

A PEM Engenharia S/A obteve a outorga de concessão do Lote C oferecido por meio do Edital Aneel nº 1/2001, que correspondia à implantação, operação e manutenção das instalações de transmissão da Linha Itumbiara-Marimbondo, em Minas Gerais, com extensão de 212 quilômetros. A operação comercial do serviço público seria por 30 anos e a proposta vencedora alcançou R$ 18.594.000,00, valor de junho de 2001.

No entanto, a empresa não assinou o contrato no prazo legal, alegando que a crise na Argentina e os atentados de 11 de setembro em Nova Iorque (EUA) tornaram impossível a execução do contrato nos termos firmados. Devido ao fato, a Aneel determinou o pagamento da garantia de proposta em seu favor, no valor de R$ 1.000.000,00, conforme tratava o edital do certame para os casos de desistência do contrato.

A companhia ajuizou ação com o objetivo de anular a penalidade. Sustentou que não foi assegurado o direito de ampla defesa na execução administrativa do valor e que havia pleiteado a prorrogação do prazo de assinatura do contrato. Contudo, o pedido foi indeferido na primeira instância, o que gerou recurso da empresa no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

A Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e a Procuradoria Federal junto à Agência (PF/Aneel) defenderam a decisão administrativa, justificando que a determinação do depósito tinha respaldo no artigo 64 da Lei nº 8.666/93. Citaram, ainda, que o item 13.5 do edital do leilão previa expressamente que se a proponente declarada vencedora se recusasse a assinar o contrato de concessão implicaria em perda da garantia de proposta em favor da autarquia, além de ficar sujeita às penalidades previstas na legislação. 

Além disso, os procuradores argumentaram que os fatos apontados pela empresa não seriam suficientes para justificar a recusa da PEM Engenharia em assinar o contrato, visto em que todos os leilões realizados pela Aneel no ano dos atentados, com exceção da empresa, as licitantes vencedoras celebraram os contratos e cumpriram com as obrigações assumidas. 

Por fim, as procuradorias ressaltaram que a recusa da empresa em assinar o contrato de concessão trouxe prejuízos ao poder público com a perda do processo administrativo de licitação, além de não trazer os benefícios previstos, em termos de melhoria da confiabilidade do sistema e limitar os recursos operacionais do Sistema Interligado Nacional. Segundo os procuradores "a garantia da proposta, exigida no edital do leilão, visa justamente a reparar os prejuízos advindos com a eventual e injustificada recusa em assinar o contrato de licitação".

A Quinta Turma do TRF1 acolheu os argumentos dos procuradores e negou o recurso da empresa. Na decisão, foi destacado que "os fatos apontados não são suficientes para justificar recusa em assinar o contrato para o qual a apelante se saíra vencedora na licitação. Quando muito, poderia, concomitantemente à assinatura do contrato, ingressar com pleito destinado a seu reequilíbrio econômico-financeiro, mas, de forma alguma, simplesmente recusar-se à assinatura. Assim o fazendo, sujeitou-se à punição legalmente prevista".

Fonte:
Advocacia-Geral da União

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