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Infraestrutura

Justiça confirma cancelamento da 8ª Rodada de Licitação de petróleo

Exploração de Petróleo

Marco Regulatório em vigor desde dezembro de 2010 decretou adoção do regime de partilha para produção no polígono do pré-sal
por Portal Brasil publicado: 23/07/2014 15h04 última modificação: 23/07/2014 15h04

A Justiça revogou os resultados da 8ª Rodada de Licitação de blocos com potencial de exploração de petróleo no pré-sal e pós sal, realizada no ano de 2006, encerrando uma pendência que se arrastava há aproximadamente oito anos.

A decisão atende resolução assinada pelo Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) e habilita que as áreas estejam disponíveis para novas licitações no futuro. Um leilão ofertando os blocos localizados no Polígono pré-sal deverá ser realizado sob o modelo de partilha de produção, em conformidade com o marco regulatório do setor que vigorá desde o ano de 2010.

A 8ª Rodada de Licitação com blocos com potencial de exploração de petróleo e gás foi suspensa logo após a realização do leilão, ainda no ano de 2006, em consequência de decisão judicial que questionava os critérios utilizados no pregão. As empresas que arremataram os blocos sequer assinaram os contratos de exploração.

A possibilidade de manter os resultados da licitação, que vigorou sob o modelo de partilha, teve novo revés após dezembro de 2010, quando foi decretado o marco regulatório para a exploração e produção de petróleo e gás natural. As novas regras em vigor no Brasil decretaram o regime de partilha da produção nas áreas do polígono do pré-sal. Para todo o restante do território, cerca de 98% da área total das bacias sedimentares brasileiras, continua em vigor o regime de concessão estabelecido pela Lei nº 9.478, de 6/8/1997.

Área do território brasileiro com potencial de exploração de pré-sal

Concessão X Partilha

No regime de concessão, a empresa ou consórcio contratado pela União assume o risco exploratório. No caso brasileiro, as empresas são contratadas por meio de licitações públicas, com regras claras e processos transparentes. É da empresa também concessionária o risco de investir e não encontrar petróleo ou gás natural. Em compensação, tem a propriedade de todo o óleo e gás descoberto e produzido na área concedida. Por esse modelo de contrato, a empresa concessionária paga participações governamentais (taxas), tais como o bônus de assinatura (na assinatura do contrato), o pagamento pela retenção de área (no caso dos blocos terrestres), royalties e, em caso de campos de grande produção, participação especial.

Na partilha da produção, a União e a empresa contratada para explorar uma área dividem (partilham) o petróleo e o gás natural extraídos daquela área. É o regime mais comum nos países e/ou áreas detentoras de grandes reservas e com grande volume de produção. Do total de óleo produzido pela empresa contratada, ela desconta os custos da exploração, do desenvolvimento de um campo e da extração (custo em óleo). O volume de petróleo e/ou gás restante, depois do descontados os investimentos, é o excedente em óleo. Esse excedente é dividido entre União e contratada. Pela sua parcela da produção, ela ainda paga royalties.

Decisão na Justiça

A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou a legalidade da Resolução assinada pelo Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) que autoriza o cancelamento do resultado da 8ª Rodada de Licitações. A decisão assegura nova oferta dos blocos pertencentes ao Polígono do Pré-Sal, agora sob o pelo regime de partilha da produção.

A empresa E.N.I. SPA ajuizou ação contra a União e a Agência Nacional de Petróleo (ANP) com o objetivo de invalidar a Resolução nº 02/2012 do CNPE, que autorizava a ANP a promover o cancelamento da 8ª Rodada de Licitações de blocos para exploração e produção de petróleo e gás natural. A empresa autora da ação sustentava que havia se sagrado vencedora da licitação para a concessão do Bloco S-M-857.

Em defesa da ANP, os procuradores federais rebateram os argumentos da autora, demonstrando que não existe direito adquirido até que sejam cumpridas todas as etapas da licitação, com a adjudicação do objeto do contrato ao licitante vencedor, o que não ocorreu no presente caso. Comprovaram que em razão disso o bônus de assinatura jamais chegou a ser efetivamente depositado. Destacaram, ainda, que havia motivo legítimo para a revogação da 8ª Rodada de Licitações, uma vez que o bloco em questão é pertencente ao Polígono do Pré-Sal, e que após a superveniência da Lei nº 12.351/2010 os blocos situados nesta área não podem mais ser objeto de concessão, devendo as respectivas contratações obedecer ao regime de partilha da produção.

A 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro acolheu integralmente os argumentos da AGU e julgou improcedentes os pedidos da autora, reconhecendo que "a Resolução 2/2012 do CNPE foi devidamente motivada por razões de interesse público, decorrentes de poderoso fator superveniente, comprovado, pertinente e suficiente à revogação da 8ª Rodada de Licitações, qual seja, a implantação de marco regulatório distinto para exploração e produção de petróleo e gás natural nas províncias petrolíferas na área do Pré-Sal, mediante sanção e promulgação das Leis 12276/2010, 12351/2010 e 12734/2012."

Fonte:
Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis

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