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Infraestrutura

Governo marca para outubro leilões de hidrelétricas em cinco estados

Concessões

Serão licitados cinco lotes nos estados de Goiás, Minas Gerais, Paraná, Santa Catarina e São Paulo, que totalizam cerca de 6 gigawatts (GW) de capacidade
por Portal Brasil publicado: 15/09/2015 09h05 última modificação: 15/09/2015 10h23

O Ministério de Minas e Energia anunciou para o dia 30 de outubro a data do leilão para licitação de concessões de usinas hidrelétricas antigas. Os detalhes do leilão foram publicados no Diário Oficial da União da segunda-feira (14). A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) será a responsável pelo leilão. As concessões serão outorgadas por 30 anos.

Serão licitados cinco lotes, compostos das concessões de usinas nos estados de Goiás, Minas Gerais, Paraná, Santa Catarina e São Paulo, que totalizam cerca de 6 gigawatts (GW) de capacidade. O governo cobrará bônus de outorga para a licitação, uma vez que se trata de empreendimentos cujos contratos não foram prorrogados. Em agosto, o ministro de Minas e Energia, Eduardo Braga, disse que a cobrança deve proporcionar arrecadação de R$ 17 bilhões.

A portaria publicada nesta segunda-feira alterou os requisitos de habilitação técnica para participação no leilão. Dentre as alterações, foram incluídos critérios para permitir comprovação de capacidade técnica no Exterior. O empreendedor, no entanto, deve apresentar dados para a habilitação técnica compatíveis com as normas brasileiras. Na prática, a medida facilita a participação de empreendedores estrangeiros no certame.

Foram alterados os requisitos de habilitação técnica para que as proponentes, isoladamente ou em consórcio, comprovem capacidade técnica e experiência em operação e manutenção de usinas hidrelétricas. Tal comprovação poderá se dar também por meio de participação societária direta de no mínimo 30% em empresa titular de empreendimento hidrelétrico, desde que sejam respeitados os demais requisitos.

Por sua vez, a garantia física das usinas a serem licitadas será alocada às concessionárias de distribuição nos termos da Lei nº 12.783, de 2013, com redação dada pela Medida Provisória nº 688, de 2015. Ou seja, haverá bonificação pela outorga e será de livre disposição do vencedor da licitação a parcela da energia que não for destinada ao Ambiente de Contratação Regulada (ACR), respeitado o limite mínimo de 70% a ser destinado ao ACR.

Fonte: Portal Brasil, com informações do Ministério de Minas e Energia e da Agência Brasil

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