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Meio Ambiente

Proteção da vegetação nativa no Brasil é discutida no Supremo

Imóveis rurais

A ação tem o objetivo de anular artigos da lei alegando redução do padrão de proteção ambiental de imóveis rurais e suposta extinção de espaços territoriais especialmente protegidos
por Portal Brasil publicado: 30/09/2013 16h54 última modificação: 29/07/2014 23h50
Divulgação/ ICMBio AGU sustenta no Supremo constitucionalidade de normas sobre proteção da vegetação nativa no Brasil

AGU sustenta no Supremo constitucionalidade de normas sobre proteção da vegetação nativa no Brasil

A Advocacia-Geral da União (AGU) apresentou ação, no Supremo Tribunal Federal (STF), para manter os dispositivos da Lei nº 12.651/2012, que dispõe sobre a vegetação nativa brasileira, questionados por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4901.

Ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), a ação tem como objetivo anular artigos da lei por alegada redução do padrão de proteção ambiental de imóveis rurais e suposta extinção de espaços territoriais especialmente protegidos. A legislação atacada, segundo a PGR, seria um retrocesso ambiental.

Por outro lado, a Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT), órgão da AGU, defendeu as normas na manifestação apresentada. Em contraposição aos argumentos de diminuição da Reserva Legal constante na ADI nº 4901, a Advocacia-Geral esclareceu que as Reservas Legais e as Unidades de Conservação, enquanto espaços especialmente protegidos atendem à finalidade da conservação ambiental. 

O artigo 12, parágrafos 4º e 5º, da Lei nº 12.651/2012 estabelece que o poder público poderá reduzir a Reserva Legal para até 50%, para fins de recomposição da vegetação nativa, quando o município onde o imóvel rural estiver situado possuir mais da metade da área ocupada por Unidades de Conservação de natureza de domínio público ou por terras indígenas.

A SGCT destacou que não se mostra ilegítima a possibilidade de diminuição de Reserva Legal nas condições previstas em lei, considerando que houve preocupação do legislador com a conservação ambiental. Em razão disso, não se justificaria a alegação de retrocesso ambiental. 

A AGU ressaltou, ainda, que as previsões contidas nos parágrafos 6º, 7º e 8º do artigo 12 da Lei nº 12.651/2012 expressam a reflexão do Legislativo quanto a valores importantes para a sociedade brasileira, a exemplo da crescente demanda por energia elétrica, tratamento de esgoto e acessibilidade viária. Segundo a Advocacia-Geral, tais valores estão providos de fundamento constitucional, refletem o interesse público por serviços públicos essenciais necessários, inclusive, para se garantir a concretização do princípio da dignidade da pessoa humana.

A manifestação da SGCT concluiu que são constitucionais as normas contestadas pela PGR. O relator do processo no STF é o ministro Relator Luiz Fux.

A SGCT é o órgão da AGU responsável pelo assessoramento do Advogado-Geral da União nas atividades relacionadas à atuação da União perante o STF.
 

Fonte:
Advocacia-Geral da União

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