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Meio Ambiente

Fazendeiro recebe multa de R$ 180 mil por queima ilegal de vegetação

Proteção Ambiental

Equivalente à 180 hectares, a área de vegetação destruída seria utilizada para pastagem em Porto Velho/RO sem autorização do Ibama
por Portal Brasil publicado: 10/10/2013 17h44 última modificação: 29/07/2014 09h24
Divulgação/Ibama Justiça estabele multa de mil reais por hectare queimado

Justiça estabele multa de mil reais por hectare queimado

A Advocacia-Geral da União (AGU) assegurou, na Justiça, a validade de multa de R$ 180 mil aplicada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) a fazendeiro que queimou 180 hectares de vegetação para pastagem em Porto Velho/RO sem autorização da autarquia ambiental. Os procuradores federais confirmaram que não foram observadas as precauções sobre a queima controlada de áreas agropastoris.

No caso, o proprietário da Fazenda Santa Heloiza, situada às margens da BR 364, Km 63, zona rural do município de Porto Velho/RO, foi autuado e multado em R$ 180 mil, porque desmatou a área sem comunicar o Ibama, causando danos ao meio ambiente. Insatisfeito, ele acionou a Justiça para anular a infração, que concordou com o pedido e suspendeu o pagamento da multa, por entender que não foi dada oportunidade para reparação do dano e porque a multa tinha efeito confiscatório.

A Procuradoria Federal no estado de Rondônia (PF/RO) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto (PFE/Ibama) recorreram contra a sentença de primeiro grau. Os procuradores explicaram que a autuação da autarquia foi fundamentada no artigo 40 da Lei nº 9.605/98, que estabelece multa de mil reais por hectare em caso de uso de fogo em áreas agropastorais sem autorização ou em desacordo com a licença.

Segundo as procuradorias, a decisão foi equivocada ao falar em multa confiscatória, pois a penalidade pecuniária foi aplicada observando estritamente essa disposição legal. Além disso, destacaram que, ao contrário do que a Justiça entendeu, em nenhum momento do processo administrativo o fazendeiro pediu reparação do dano por parte do Ibama, até porque não seria possível recuperar a área degradada, uma vez quer seria utilizada para pastagem.

Por fim, as unidades da AGU esclareceram que, mesmo tendo a autorização para desmatamento de 60 hectares e limpeza de 120 hectares de capoeira (mata baixa), o fazendeiro efetuou a queima em desacordo com o que o órgão havia autorizado. Defenderam que o proprietário do imóvel admitiu que houve a queimada sem autorização, pois segundo ele, "de qualquer maneira o material cortado iria ser queimado", além de ter confirmado, na ocorrência registrada na polícia, que destruiu 180 hectares de sua propriedade com o fogo.

A Sexta Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acolheu os argumentos da AGU e suspendeu a decisão anterior, mantendo a aplicação da multa. "A sanção aplicada pelo Ibama, de natureza administrativa, não se enquadra no conceito de tributo, revelando-se inaplicável, ao caso, o princípio constitucional da vedação ao poder de tributar previsto no artigo 150, inciso VI, da Constituição Federal. O montante da pena pecuniária é fixado na proporção da gravidade da infração, em nítido caráter retributivo e de prevenção geral, não podendo ser determinada exclusivamente pela capacidade econômica do fiscalizado".

A PF/RO e a PFE/Ibama são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Fonte:
Advocacia-Geral da União 

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Assunto(s): Meio ambiente, Justiça

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