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Saúde

STJ: plano de saúde não pode rescindir contrato de segurados idosos

por Portal Brasil publicado: 29/09/2010 19h24 última modificação: 28/07/2014 11h51

Os planos de saúde não podem mais rescindir contratos de pessoas idosas, alegando alto risco de doenças e morta nesta faixa etária. A decisão foi tomada por unanimiade, nesta quarta-feira (29), pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O caso envolve um grupo de associados da Associação Paulista de Medicina (APM) e a SulAmérica Seguro Saúde S/A.

Os associados alegam que a APM enviou-lhes uma correspondência avisando que a SulAmérica não renovaria as suas apólices coletivas por causa da alta sinistralidade (morte, doenças e acidentes) do grupo, decorrente de maior concentração dos segurados nas faixas etárias mais avançadas. Informou, ainda, que eles deveriam procurar outro plano, que prevê aumento de 100% na mensalidade, sob pena de extinção da apólice anterior.

Em primeira e segunda instâncias, a Justiça deu razão à APM e à Sulamérica afirmando que a informação constava do contrato. No STJ, a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou que o consumidor está sempre amparado contra a abusividade de reajustes das mensalidades dos planos de saúde com base exclusivamente no alto risco da apólice, decorrente da faixa etária dos segurados. 

Segundo ela, os planos podem ser reajustados de forma não abusiva, mas os clientes não podem ser retirados.

Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu a ilegitimidade da APM para figurar na ação e extinguiu o processo, sem a resolução do mérito.

Quanto à legitimidade da rescisão do contrato, a ministra destacou que o consumidor que atingiu a idade de 60 anos, quer seja antes da vigência do Estatuto do Idoso, quer seja a partir de sua vigência, em janeiro de 2004, está sempre amparado contra a abusividade de reajustes das mensalidades dos planos de saúde com base exclusivamente na alta sinistralidade da apólice, decorrente da faixa etária dos segurados.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, o caso em questão não envolve os demais reajustes permitidos em lei, os quais ficam garantidos às empresas prestadoras de planos de saúde, sempre ressalvada a abusividade.
 

Fonte:
Superior Tribunal de Justiça (STJ)

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